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Artigo 66, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 66

Para a instalação de seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular, haja, no mínimo, 30 (trinta) eleitores inscritos (Código Eleitoral, art. 226, caput) .

§ 1º

Se o número de eleitores inscritos for superior a 800 (oitocentos), será instalada nova seção eleitoral.

§ 2º

Quando a quantidade de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput, o tribunal regional eleitoral poderá agregar a seção a qualquer outra mais próxima, desde que seja localizada no mesmo município eleitoral e país, visando a garantir o exercício do voto (Código Eleitoral, art. 226, parágrafo único) .