Artigo 59 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 59
Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição aos juízes das zonas eleitorais do exterior até 9 de maio de 2018 (Código Eleitoral, art. 225 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 91) .