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Artigo 27, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 27

Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º) .

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 1) .

§ 2º

Até 22 de setembro de 2018, o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2) .