Artigo 261, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 261
Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257) .
§ 1º
A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, por meio da comunicação mais célere, a critério do tribunal eleitoral.
§ 2º
O recurso ordinário interposto de decisão proferida por tribunal regional eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal Superior Eleitoral com efeito suspensivo.
§ 3º
O tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança.