Artigo 26, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 26
No local destinado à votação, a mesa receptora deverá ficar em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação ( Código Eleitoral, art. 138 ).
Parágrafo único
O juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único) . Seção III Do Transporte dos Eleitores no Dia da Votação