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Artigo 256, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 256

Havendo ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando o partido político ou a coligação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados, na qual será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pela ação, observado o seguinte:

I

as urnas eletrônicas que comporão a amostra serão sorteadas entre todas aquelas que foram utilizadas nas seções eleitorais ou considerando-se delimitação a ser apontada pelo recorrente, hipóteses em que ficarão lacradas até o encerramento do processo de auditoria;

II

a quantidade de urnas que representará a amostra atenderá a percentuais mínimos, a seguir discriminados:

a

até 1.000 - 69%;

b

de 1.001 a 1.500 - 52%;

c

de 1.501 a 2.000 - 42%;

d

de 2.001 a 3.000 - 35%;

e

de 3.001 a 4.000 - 27%;

f

de 4.001 a 5.000 - 21%;

g

de 5.001 a 7.000 - 18%;

h

de 7.001 a 9.000 - 14%;

i

de 9.001 a 12.000 - 11%;

j

de 12.001 a 15.000 - 8%;

k

de 15.001 a 20.000 - 7%;

l

de 20.001 a 30.000 - 5%;

m

de 30.001 a 40.000 - 3,5%;

n

acima de 40.000 - 3%.

§ 1º

O partido político ou a coligação requerente deverá indicar técnicos ou auditores próprios para acompanhar os trabalhos de auditoria, que serão realizados por servidores da Justiça Eleitoral ou funcionários designados pela autoridade administrativa do órgão.

§ 2º

Na hipótese do caput, até o encerramento do processo de auditoria, as mídias de carga deverão permanecer lacradas, e as mídias de resultado com os dados das respectivas urnas escolhidas deverão ser preservadas.