Artigo 252, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 252
Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral , no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação.
Parágrafo único
Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216) .