Artigo 238, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 238
Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pelos tribunais eleitorais, deverá ser utilizado exclusivamente sistemas desenvolvidos ou homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 desta resolução.
Parágrafo único
A divulgação pela Justiça Eleitoral será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet ou por outros recursos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.