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Artigo 237 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 237

Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar aos tribunais eleitorais, até 17 de janeiro de 2019, os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para respectiva gravação:

I

log de operações do Sistema de Gerenciamento;

II

imagem dos boletins de urna;

III

log das urnas;

IV

registros digitais dos votos; e

V

relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão.

§ 1º

O pedido de que trata o caput deverá ser atendido no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da solicitação pela unidade técnica.

§ 2º

Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento.