Artigo 237 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 237
Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar aos tribunais eleitorais, até 17 de janeiro de 2019, os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para respectiva gravação:
I
log de operações do Sistema de Gerenciamento;
II
imagem dos boletins de urna;
III
log das urnas;
IV
registros digitais dos votos; e
V
relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão.
§ 1º
O pedido de que trata o caput deverá ser atendido no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da solicitação pela unidade técnica.
§ 2º
Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento.