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Artigo 225 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 225

O relatório a que se refere o art. 224 desta resolução ficará na secretaria do tribunal regional eleitoral pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput) .

§ 1º

Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1) .

§ 2º

O tribunal regional eleitoral, antes de aprovar o relatório da comissão apuradora, em 3 (três) dias, improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela comissão apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2) .

§ 3º

Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório citado no caput e nos §§ 1 e 2º somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet, referida no art. 236.