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Artigo 215, Inciso V da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 215

Nas eleições majoritárias, serão nulos:

I

os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A) ;

II

os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III

os votos dados a candidatos cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação;

IV

os votos dados a candidato cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, independentemente do momento da publicação do acórdão que confirmar a sentença condenatória;

V

os votos dados a candidato deferido cuja chapa tenha sido indeferida, ainda que haja recurso pendente de apreciação.

Parágrafo único

A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único) . Seção IV Da Destinação dos Votos na Totalização Proporcional