Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 215, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 215

Nas eleições majoritárias, serão nulos:

I

os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A) ;

II

os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III

os votos dados a candidatos cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação;

IV

os votos dados a candidato cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, independentemente do momento da publicação do acórdão que confirmar a sentença condenatória;

V

os votos dados a candidato deferido cuja chapa tenha sido indeferida, ainda que haja recurso pendente de apreciação.

Parágrafo único

A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único) . Seção IV Da Destinação dos Votos na Totalização Proporcional