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Artigo 211, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 211

O juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.

§ 1º

Os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser convocados por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

§ 2º

Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º

Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.