Artigo 211, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 211
O juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.
§ 1º
Os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser convocados por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.
§ 2º
Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.
§ 3º
Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.