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Artigo 172, Inciso V da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 172

Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas (Lei nº 9.504/1997, art. 87) :

I

a abertura da urna de lona;

II

a numeração sequencial das cédulas;

III

o desdobramento das cédulas;

IV

a leitura dos votos;

V

a digitação dos números no Sistema de Apuração.