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Artigo 169, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 169

Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, incisos I a III) :

I

apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II

resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III

expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

Parágrafo único

O presidente da junta eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica.