Artigo 169, Inciso III da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 169
Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, incisos I a III) :
I
apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;
II
resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;
III
expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.
Parágrafo único
O presidente da junta eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica.