Artigo 167, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 167
Ao presidente da junta eleitoral será facultado nomear, entre cidadãos de notória idoneidade, até dois escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput) .
§ 1º
Até 7 de setembro de 2018, o presidente da junta eleitoral deve comunicar ao presidente do tribunal regional eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgar, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39, caput) .
§ 2º
O presidente da junta eleitoral designará o secretário-geral entre os membros e escrutinadores, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3, I e II) .
§ 3º
O tribunal regional eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral (Código Eleitoral, arts. 188 e 189) .