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Artigo 163, Inciso V da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 163

Haverá cinco cédulas distintas:

I

Presidente: para uso no primeiro e no segundo turnos, inclusive nas seções eleitorais instaladas no exterior;

II

Governador e dois Senadores: para uso no primeiro turno;

III

Governador: para uso no segundo turno;

IV

Deputado Distrital e Federal: para uso no primeiro turno no Distrito Federal;

V

Deputado Estadual e Federal: para uso no primeiro turno nas demais Unidades da Federação.

§ 1º

As cédulas para eleição majoritária serão de cor amarela e as cédulas para eleição proporcional serão de cor branca, confeccionadas em maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las, conforme Anexo (Código Eleitoral, art. 104, § 6 ; e Lei nº 9.504/1997, arts. 83, § 1, e 84) .

§ 2º

Em casos excepcionais para o voto no exterior, poderá ser autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral a reprodução eletrônica ou impressão gráfica da cédula pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, podendo ser dispensado, em sua confecção, o uso da cor amarela.

§ 3º

Na hipótese de haver consulta popular concomitante às eleições, a respectiva cédula de uso contingente deverá ser confeccionada obedecendo às mesmas medidas e o padrão das demais cédulas, na cor verde para abrangência estadual e na cor rosa para abrangência municipal, ficando a cargo de cada tribunal regional eleitoral confeccioná-las e distribuí-las, de forma a atender à respectiva Unidade da Federação ou Município.

§ 4º

Se a consulta popular abranger todo o País, o modelo a ser confeccionado e distribuído pelos tribunais regionais eleitorais será elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na cor cinza.