Artigo 163, Inciso III da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 163
Haverá cinco cédulas distintas:
I
Presidente: para uso no primeiro e no segundo turnos, inclusive nas seções eleitorais instaladas no exterior;
II
Governador e dois Senadores: para uso no primeiro turno;
III
Governador: para uso no segundo turno;
IV
Deputado Distrital e Federal: para uso no primeiro turno no Distrito Federal;
V
Deputado Estadual e Federal: para uso no primeiro turno nas demais Unidades da Federação.
§ 1º
As cédulas para eleição majoritária serão de cor amarela e as cédulas para eleição proporcional serão de cor branca, confeccionadas em maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las, conforme Anexo (Código Eleitoral, art. 104, § 6 ; e Lei nº 9.504/1997, arts. 83, § 1, e 84) .
§ 2º
Em casos excepcionais para o voto no exterior, poderá ser autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral a reprodução eletrônica ou impressão gráfica da cédula pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, podendo ser dispensado, em sua confecção, o uso da cor amarela.
§ 3º
Na hipótese de haver consulta popular concomitante às eleições, a respectiva cédula de uso contingente deverá ser confeccionada obedecendo às mesmas medidas e o padrão das demais cédulas, na cor verde para abrangência estadual e na cor rosa para abrangência municipal, ficando a cargo de cada tribunal regional eleitoral confeccioná-las e distribuí-las, de forma a atender à respectiva Unidade da Federação ou Município.
§ 4º
Se a consulta popular abranger todo o País, o modelo a ser confeccionado e distribuído pelos tribunais regionais eleitorais será elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na cor cinza.