Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 163, Inciso III da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 163

Haverá cinco cédulas distintas:

I

Presidente: para uso no primeiro e no segundo turnos, inclusive nas seções eleitorais instaladas no exterior;

II

Governador e dois Senadores: para uso no primeiro turno;

III

Governador: para uso no segundo turno;

IV

Deputado Distrital e Federal: para uso no primeiro turno no Distrito Federal;

V

Deputado Estadual e Federal: para uso no primeiro turno nas demais Unidades da Federação.

§ 1º

As cédulas para eleição majoritária serão de cor amarela e as cédulas para eleição proporcional serão de cor branca, confeccionadas em maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las, conforme Anexo (Código Eleitoral, art. 104, § 6 ; e Lei nº 9.504/1997, arts. 83, § 1, e 84) .

§ 2º

Em casos excepcionais para o voto no exterior, poderá ser autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral a reprodução eletrônica ou impressão gráfica da cédula pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, podendo ser dispensado, em sua confecção, o uso da cor amarela.

§ 3º

Na hipótese de haver consulta popular concomitante às eleições, a respectiva cédula de uso contingente deverá ser confeccionada obedecendo às mesmas medidas e o padrão das demais cédulas, na cor verde para abrangência estadual e na cor rosa para abrangência municipal, ficando a cargo de cada tribunal regional eleitoral confeccioná-las e distribuí-las, de forma a atender à respectiva Unidade da Federação ou Município.

§ 4º

Se a consulta popular abranger todo o País, o modelo a ser confeccionado e distribuído pelos tribunais regionais eleitorais será elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na cor cinza.