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Artigo 145, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 145

Na hipótese de não serem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou de serem estas ilegíveis, observado o disposto no art. 125 desta resolução, o presidente da mesa receptora de votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, as seguintes providências:

I

desligará a urna;

II

desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III

acondicionará a urna na embalagem própria;

IV

registrará na Ata da Mesa Receptora a ocorrência;

V

comunicará o fato ao presidente da junta eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI

encaminhará a urna para a junta eleitoral, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Parágrafo único

Na hipótese de ser emitida apenas 1 (uma) via obrigatória, esta deverá ser encaminhada à junta eleitoral, sem prejuízo das providências previstas neste artigo.