Artigo 140, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 140
O eleitor inscrito no exterior, ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito, e aquele que, mesmo presente, não comparecer à eleição deverão justificar sua falta, mediante requerimento a ser encaminhado diretamente ao juiz eleitoral do Distrito Federal responsável pelo cartório eleitoral de sua inscrição, até 6 de dezembro de 2018, se a ausência ocorrer no primeiro turno, e até 27 de dezembro de 2018, se relativa ao segundo turno.
Parágrafo único
Ao eleitor inscrito no exterior será garantida ainda a possibilidade de encaminhar sua justificativa, respeitados os prazos assinalados no caput, às missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras localizadas no país em que estiver, que, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, remetê-la-á ao Ministério das Relações Exteriores para envio ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento. Seção VIII Do Encerramento da Votação