Artigo 138, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 138
O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 6 de dezembro de 2018, em relação ao primeiro turno, e até 27 de dezembro de 2018, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral.
§ 1º
O requerimento de justificação deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo justificador declinado pelo eleitor.
§ 2º
O chefe do cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que o eleitor é inscrito.
§ 3º
Para o eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao País (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2 ; e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1) .
§ 4º
O eleitor inscrito no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil deverá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral do Município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens, dentro do período previsto no caput.