Artigo 129, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 129
Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 110, e ainda:
I
identificado o eleitor:
a
se originário da seção eleitoral, serão entregues as cédulas relativas a todos os cargos;
b
se transferido temporariamente, serão entregues apenas as cédulas relativas aos cargos identificados no Caderno de Votação dos Eleitores Transferidos Temporariamente (Código Eleitoral, art. 233-A) ;
II
o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de colocá-las na urna de lona;
III
as cédulas serão entregues ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, art. 127, inciso VI) ;
IV
o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos ou a sigla ou número do partido de sua preferência, e dobrar as cédulas;
V
ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;
VI
se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada a ocorrência na ata e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela mesa receptora de votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;
VII
se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado, fazendo constar a ocorrência em ata;
VIII
após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregandolhe o comprovante de votação.