Artigo 130 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 130
Ao término da votação na seção eleitoral, além da aplicação do previsto no art. 143 desta resolução, no que couber, o presidente da mesa receptora de votos tomará as seguintes providências:
I
vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;
II
entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao presidente da junta ou a quem for por ele designado, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem. Seção VII Dos Trabalhos de Justificativa