Artigo 122, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 122
Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando o presidente da mesa receptora de votos, ou o mesário, se aquele determinar, as seguintes providências:
I
retornar a mídia de votação à urna defeituosa;
II
lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;
III
lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;
IV
colocar a mídia de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela justiça eleitoral, não podendo ser reutilizada.