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Artigo 122, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 122

Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando o presidente da mesa receptora de votos, ou o mesário, se aquele determinar, as seguintes providências:

I

retornar a mídia de votação à urna defeituosa;

II

lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III

lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;

IV

colocar a mídia de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela justiça eleitoral, não podendo ser reutilizada.