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Artigo 98 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 98

A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do representante do Ministério Público ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.