Artigo 96, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 96
Os doadores e os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por eles efetuados.
§ 1º
Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
§ 2º
A apresentação de informações falsas sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.