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Artigo 68, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 68

A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I

recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II

recebimento de recursos de origem não identificada;

III

extrapolação de limite de gastos;

IV

omissão de receitas e gastos eleitorais;

V

Não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Parágrafo único

Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5 do art. 67 desta resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.