Artigo 67 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 67
A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 56.
§ 1º
A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.
§ 2º
O recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 58 e 59.
§ 3º
Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º
Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º
Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1 do art. 56 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)