Artigo 68, Inciso V da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 68
A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I
recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II
recebimento de recursos de origem não identificada;
III
extrapolação de limite de gastos;
IV
omissão de receitas e gastos eleitorais;
V
Não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Parágrafo único
Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5 do art. 67 desta resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.