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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.552 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.


Art. 9º

As Secretarias de Tecnologia da Informação dos tribunais regionais eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.

§ 1º

É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação de lacres nos compartimentos das urnas.

§ 2º

É vedada a fixação de lacres que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência de retirada dos lacres.