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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea c da Resolução TSE nº 23.552 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.


Art. 5º

Os jogos de lacres para as urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em material autoadesivo de segurança que evidencie sua retirada após a aplicação, conforme os modelos anexos , e atenderão às seguintes especificações técnicas:

I

numeração sequencial com sete dígitos em ink jet;

II

material em poliéster verde, com espessura de 45 ± 5 micra, revestido de adesivo permanente em acrílico termofixo com sistema de evidência de violação que identifique a tentativa de remoção do lacre, sem deixar resíduos na superfície em que foi aplicada;

III

espessura de 60 ± 5 micra, adesividade maior que 9,80N/25mm, temperatura de aplicação maior que 10ºC, resistência a frio de até -40ºC, resistência a calor de até 80ºC;

IV

tintas com os seguintes requisitos:

a

impressão em offset úmido com secagem UV, em três cores, com numeração sequencial;

b

fundo numismático com o texto "ELEIÇÕES 2018";

c

o texto "TRE" em microcaracteres;

d

imagem das Armas da República acompanhada do texto "Justiça Eleitoral";

e

impressão da sigla "TSE" e "TRE" em tinta fluorescente amarela sensível à luz ultravioleta.