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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Resolução TSE nº 23.552 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2018.


Art. 3º

Os lacres e os envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no art. 1º desta resolução são os seguintes:

I

para o primeiro turno:

a

lacres para a tampa da mídia de votação/gabinete do terminal do eleitor (TE) (duas unidades);

b

lacre USB/TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou USB (duas unidades);

c

lacre para a tampa da mídia de resultado;

d

lacres para a tampa do conector/gabinete do terminal do mesário (TM) (duas unidades para cada TM);

e

lacre do dispositivo de cartão inteligente (smart card) (UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015);

f

etiqueta para controle dos números dos lacres;

g

lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;

II

para o segundo turno:

a

lacre para a tampa da mídia de resultado;

b

lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;

c

etiqueta para controle dos números dos lacres;

III

para reposição:

a

lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado (adicional);

b

lacre de reposição para a tampa da mídia de votação (adicional);

IV

envelope azul com lacre;

V

lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, no primeiro e no segundo turnos, conforme modelos anexos .