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Artigo 88, Inciso III da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 88

As penas cominadas nos arts. 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, incisos I a III) :

I

contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II

contra funcionário público, em razão de suas funções;

III

na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.