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Artigo 89 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 89

Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) diasmulta, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331) .