Artigo 88, Inciso II da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 88
As penas cominadas nos arts. 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, incisos I a III) :
I
contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.