Artigo 73, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 73
As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
§ 1º
As emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou veiculado o aviso previsto nesta resolução.
§ 2º
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o tribunal eleitoral competente, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções.
§ 3º
Constatado, na hipótese prevista no § 2, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos ou coligações, o tribunal eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.
§ 4º
Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o tribunal eleitoral determinará as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3.
§ 5º
Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.