Artigo 74 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 74
A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 56 ; e Constituição Federal, art. 127) .
§ 1º
No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos ( Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1 ).
§ 2º
Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.