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Artigo 61, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 61

As mídias serão entregues fisicamente ou encaminhadas eletronicamente às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhadas do formulário estabelecido no Anexo IV .

§ 1º

As mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes no formulário de entrega e na claquete gravada.

§ 2º

No momento do recebimento físico das mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa, e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e a outra ser devolvida à pessoa autorizada.

§ 3º

Caso as mídias sejam entregues fisicamente, o formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso enviadas eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento pelo mesmo meio eletrônico.

§ 4º

Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega ou no meio eletrônico disponível.