Artigo 62 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 62
Se o partido político ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição da mídia, além de respeitar o prazo de entrega do material.