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Artigo 48, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 48

Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 2 e art. 51) :

I

90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições:

a

majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;

b

proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrem.

II

10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3) .

§ 2º

O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição, observado o § 1 deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 4) .

§ 3º

Para efeito do disposto neste artigo, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos políticos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3 ; STF ADI nº 4430/DF , DJE de 19.9.2013, e ADI nº 5105/DF , 1º.10.2015).

§ 4º

A ressalva constante do § 3 deste artigo não se aplica no caso de o parlamentar que migrou para formação do novo partido político não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, hipótese na qual a representatividade política será computada para o partido político pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito.

§ 5º

Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente ( Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 6) .

§ 6º

Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.

§ 7º

Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50) .