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Artigo 49 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 49

Se o candidato à eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5) .