Artigo 35, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 35
O representante poderá, com o propósito de formar conjunto probatório, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz eleitoral que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 33 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J , e Lei nº 12.965/2014, art. 22) .
§ 1º
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I
fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
II
justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
III
período ao qual se referem os registros.
§ 2º
A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados.
§ 3º
A ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1.