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Artigo 34 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 34

O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J , e Lei nº 12.965/2014, art. 10, § 1) .