Artigo 110, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 110
O Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar, no período compreendido entre 1 (um) mês antes do início da propaganda eleitoral e nos 3 (três) dias que antecedem o pleito, até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/1997, art. 93) .
Parágrafo único
O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por tribunal regional eleitoral.