Artigo 109 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
Art. 109
As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 99) .