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Artigo 109 da Resolução TSE nº 23.551 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.


Art. 109

As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 99) .