Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 9º
Na mesma cerimônia, serão compilados e lacrados, se houver, os programas das entidades e instituições credenciadas a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.
§ 1º
Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos desta resolução.
§ 2º
Os representantes das entidades e instituições credenciadas assinarão os respectivos programas e chaves públicas, desde que tenham expressamente manifestado o interesse nos termos do § 3 do art. 6º desta resolução.
§ 3º
Durante a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, na presença dos representantes credenciados, os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações que tenham manifestado interesse, nos termos do § 3 do art. 6º desta resolução, serão assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá delegar a atribuição a Ministro ou a servidor do Tribunal Superior Eleitoral, assim como pelos representantes presentes que tenham manifestado interesse.