Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)
Art. 8º
Durante a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, na presença dos representantes credenciados, os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º desta resolução serão compilados e assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá delegar a atribuição a Ministro ou a servidor do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
Previamente à cerimônia, os equipamentos nos quais serão realizados os trabalhos de compilação e de assinatura dos programas poderão ter instaladas as imagens dos ambientes de desenvolvimento e ficarão à disposição dos representantes credenciados para fins de auditoria.
§ 2º
As cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis assinados na cerimônia serão lacradas e ficarão sob a guarda do Tribunal Superior Eleitoral.