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Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 8º

Durante a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, na presença dos representantes credenciados, os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º desta resolução serão compilados e assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá delegar a atribuição a Ministro ou a servidor do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Previamente à cerimônia, os equipamentos nos quais serão realizados os trabalhos de compilação e de assinatura dos programas poderão ter instaladas as imagens dos ambientes de desenvolvimento e ficarão à disposição dos representantes credenciados para fins de auditoria.

§ 2º

As cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis assinados na cerimônia serão lacradas e ficarão sob a guarda do Tribunal Superior Eleitoral.