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Artigo 68, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.550 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.574/2018)


Art. 68

Na fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados, deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas das eleições.

Parágrafo único

Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, será feita cópia de segurança de todos os dados dos sistemas eleitorais, em ambiente autenticado pelo Subsistema de Instalação e Segurança.